OS PAIS AO SERVIÇO DA EDUCAÇÃO


DIREITO DE ASSOCIAÇÃO – UM BEM PÚBLICO A RESPEITAR, PROMOVER E PRESERVAR

19-10-2013 12:57

A Lei Fundamental do País (Constituição da República Portuguesa), aprovada em sessão da Assembléia Constituinte de 2 de Abril de 1976, foi um dos corolários do longo processo da luta do Povo Português contra um regime que teimosamente se negou a muitos cidadãos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

São hoje amplamente reconhecidos os muitos benefícios que esta Constituição trouxe ao País, representando, não só um avanço civilizacional com o reconhecimento de muitos direitos, liberdades e garantias que tinham sido negados pelo Estado Novo, como também pela viragem histórica que introduziu na sociedade portuguesa.

No artigo 46º da CRP é garantido aos cidadãos o direito de constituírem associações, sem dependenderem da autorização de quem quer que seja, desde que os fins dessas associações não colidam com o disposto na Lei, nem promovam valores contrários aos da natureza humana, como sejam a violência e o racismo, nas suas mais diversas facetas. Mas estes são aspetos, sobre os quais apenas os tribunais podem avaliar e decidir.

O mesmo artigo proíbe ainda às Autoridades Públicas, o exercício de toda e qualquer ingerência nas diversas facetas da vida das Associações. Não compete por isso, às Autoridades Públicas, o exercício de qualquer tipo de interferência ou controle na vida das Associações, nas suas mais diversas vertentes.

Além de poderem ser configuradas como violações do disposto na Lei Fundamental do País, estas ingerências iriam desvirtuar e retirar a dignidade ao próprio movimento associativo, constituindo em simultâneo uma crassa falta de respeito pela luta de milhares de homens e mulheres de grande verticalidade e de grande caráter que, com a sua luta, nos deixaram como legado, entre outros, o Direito de Associação como um bem público a preservar, respeitar e proteger.

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