OS PAIS AO SERVIÇO DA EDUCAÇÃO


DESLOCAÇÕES ENTRE PAVILHÕES E RESIDÊNCIA DOS ALUNOS - ESCLARECIMENTO AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

22-11-2012 22:41

A TODOS OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS QUE DESENVOLVEM AS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS PAVILHÕES DO MONTE AGRAÇO FUTEBOL CLUBE E NO PAVILHÃO DA EBI DE SOBRAL DE MONTE AGRAÇO:

No início do presente Ano Letivo, uma grande parte dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos que têm as aulas de Educação Física nos pavilhões da EB1 de Sobral de Monte Agraço o do Monte Agraço Futebol Clube assinaram um termo de responsabilidade relativo a eventuais ocorrências envolvendo os seus filhos e educandos no trajeto entre a residência do aluno e o pavilhão.

Ao tomar conhecimento desse termo de responsabilidade, a APEAVES solicitou, no dia 20/09/2012, explicações ao Agrupamento quanto à aplicação deste termo de responsabilidade.

A resposta do Agrupamento, dada no dia 08/10/2012, remeteu a APEAVES para a Portaria 413/99, que regulamenta esta matéria.

Após análise cuidada da legislação e face ao conteúdo do documento distribuído aos Pais e Encarregados de Educação, a APEAVES entendeu que os esclarecimentos prestados pelo Agrupamento não respondiam a todas as questões suscitadas. Nesse sentido, a APEAVES remeteu o pedido de explicações à DRELVT em 02/11/2012.

Ontem, 21/11/2012, à margem de uma reunião com a Direção do Agrupamento, a APEAVES foi esclarecida quanto ao conteúdo do documento.

Nesse sentido, passamos a esclarecer que, de acordo com a Portaria 413/99 de 08 de Junho:

Artigo 3º - Noção

1 — Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.

2 — Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:

    a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;

    b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21º e seguintes do presente Regulamento.

 

Portanto, os alunos encontram-se cobertos pelo seguro escolar no trajeto entre a sua residência e o pavilhão onde terão as aulas de educação física, desde que cumpram as seguintes condições:

Artigo 21º - Noção

1 — Considera-se equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente.

2 — Só se considera abrangido pelo número anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.

 

A APEAVES deseja sinceramente que nunca surjam situações que o obriguem o Agrupamento de Escolas a utilizar o seguro escolar e elogia os Pais e Encarregados de Educação deste Agrupamento de Escolas, como um todo, pelo cuidado e preocupação que têm demonstrado com a segurança e a saúde dos seus filhos e educandos.

Em todo o caso fica a informação sobre a aplicação deste mecanismo legal. 

A todos um bem haja!

 

A DIREÇÃO DA APEAVES

 

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